Espalhafatos & Fotos é um Blog que analisa os fatos por dentro. Traz a visão de quem não apenas admira a cena, mas faz parte dela. Por Renato Flôr
quarta-feira, 9 de dezembro de 2009
Aninda os vídeos de 2009
Ópera do Mallandro: curta de André Moraes, com Lázaro Ramos e Wagner Moura, que mostra a importância de Sérgio Mallandro para a cultura brasileira
Os melhores vídeos da rede em 2009
David after dentist: no banco de trás do carro do pai, David é filmado logo após sair do dentista ainda sob efeito da anestesia
Tapa na Pantera: revelou novos talentos do audiovisual brasileiro e fez de Maria Alice Vergueiro um ícone jovem. “Fuma aqui, toma um chá”
Jeremias Muito Louco: ele é preso por dirigir embriagado e é entrevistado pela TV assim que chega na prisão. O cara é o máximo!
Evolution of Dance: foi por anos o mais visto do YouTube. Em seis minutos, Jud Laipply revisita grandes danças da história
Where the Hell Is Matt?: ele viajou o mundo, patrocinado por uma empresa de chicletes, apenas para ser filmado nessa dancinha, que lembra até a do meu amigo Noboru.
Noah Takes a Photo: durante seis anos, o maluco tirou uma foto sua todo santo dia. Depois fez uma montagem cronológica. Interessante!
Festa no Apê: Rafinha Bastos, antes do CQC quando era apenas comediante de stand-up, fazia vídeos para a internet no começo da década. Um clássico!
Agora Fudeu: Compilação de lences trágicos
Evento de divulgação da T-Mobile (celular) na estação Liverpool em Londres
quinta-feira, 12 de novembro de 2009
Nem o Judiciário pode impedir imprensa de criticar
Em 7 de dezembro de 1999, Kfouri publicou em sua coluna no jornal Lance nota comentando entrevista concedida pelo presidente da CBF ao jornalista Carlos Maranhão e publicada na revista Playboy. Dizia a nota: “O jornalista Carlos Maranhão fez quase todas as perguntas que devia ao presidente da CBF na entrevista da Playboy deste mês. E, como sempre, o cartola respondeu sem nenhuma preocupação com a ética ou com a verdade. Merece ser lida, até porque os destaques na edição da entrevista são suficientemente maliciosos para bons entendedores. Aliás, você só acredita se quiser. E tem um furo: Ricardo Teixeira ganha, de salário, R$ 17 mil na CBF. É pouco.”.
Teixeira entrou, então, na Justiça com ação de indenização por danos morais contra o autor da nota. Em primeira instância, o pedido de indenização foi negado pela juíza da 8ª Vara Cível do Rio de Janeiro, Maria da Glória Oliveira Bandeira de Mello. Teixeira recorreu. A juíza entendeu que “o fato de declarar não estar o autor preocupado com a ética ou com a verdade não significa, necessariamente, imputar-lhe as qualidades acima mencionadas. Ademais, eventual falta de ética ou da verdade tem sido matéria amplamente divulgada em todos os anais, mormente diante da instauração da CPI do futebol, fato público e notório”. Para a juíza, o fato de dizer que R$ 17 mil era pouco “não está atrelado à conclusão de que estaria o autor se locupletando ilicitamente”.
O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro deu razão para Teixeira por entender que “quem, a pretexto de noticiar e criticar, assaca injúrias, é obrigado a indenizar”. Diz a ementa do acórdão: “A liberdade de imprensa deve, sempre, vir junto com a responsabilidade da imprensa, de molde a que, em contrapartida ao poder-dever de informar, exista a obrigação de divulgar a verdade, mesmo que com críticas feitas pelo jornalista à conduta da pessoa abrangida pela notícia, mas sempre preservando a honra alheia, ainda que subjetiva”.
Para o ministro Celso de Mello, do STF, a questão em julgamento é justamente o exercício do direito de informação e do direito de crítica pela imprensa. Celso de Mello entendeu que, no caso da nota publicada por Juca Kfouri, “longe de evidenciar prática ilícita contra a honra subjetiva do suposto ofendido, traduz, na realidade, o exercício concreto, por esse profissional da imprensa, da liberdade de expressão, cujo fundamento reside no próprio texto da Constituição da República, que assegura, ao jornalista, o direito de expender crítica, ainda que desfavorável e mesmo que em tom contundente, contra quaisquer pessoas ou autoridades”.
Celso de Mello faz uma defesa veemente do direito que tem a imprensa de criticar, principalmente as autoridades e homens públicos: “Ninguém ignora que, no contexto de uma sociedade fundada em bases democráticas, mostra-se intolerável a repressão estatal ao pensamento, ainda mais quando a crítica — por mais dura que seja — revele-se inspirada pelo interesse coletivo e decorra da prática legítima, como sucede na espécie, de uma liberdade pública de extração eminentemente constitucional".
O ministro sustenta que a liberdade de imprensa compreende as prerrogativas do direito de informar, buscar a informação, opinar e criticar. “A crítica jornalística, desse modo, traduz direito impregnado de qualificação constitucional, plenamente oponível aos que exercem qualquer atividade de interesse da coletividade em geral, pois o interesse social, que legitima o direito de criticar, sobrepõe-se a eventuais suscetibilidades que possam revelar as pessoas públicas”, diz.
O direito de crítica atinge especialmente pessoas que ocupam posições públicas e prevalece sobre o seu direito à personalidade. “É por tal razão que a crítica que os meios de comunicação social dirigem às pessoas públicas, por mais acerba, dura e veemente que possa ser, deixa de sofrer, quanto ao seu concreto exercício, as limitações externas que ordinariamente resultam dos direitos da personalidade.”
Celso de Mello afirma ainda que o direito de crítica se fundamenta no pluralismo político e que não cabe ao Estado impor-lhe limites e que nem mesmo o Judiciário tem poderes para cercear a livre manifestação do pensamento pela imprensa. “É preciso advertir, bem por isso, notadamente quando se busca promover, como no caso, a repressão à crítica jornalística, mediante condenação judicial ao pagamento de indenização civil, que o Estado — inclusive o Judiciário — não dispõe de poder algum sobre a palavra, sobre as ideias e sobre as convicções manifestadas pelos profissionais dos meios de comunicação social.”
E conclui: “Nenhuma autoridade, mesmo a autoridade judiciária, pode prescrever o que será ortodoxo em política, ou em outras questões que envolvam temas de natureza filosófica, ideológica ou confessional, nem estabelecer padrões de conduta cuja observância implique restrição aos meios de divulgação do pensamento”.
CCJ aprova volta da exigência de diploma para jornalista
Para o autor da PEC, deputado Paulo Pimenta, resultado é fruto da mobilização da sociedade brasileira contra a decisão do STF
A partir de agora, a PEC dos Jornalistas será remetida à análise de uma Comissão Especial, antes de ir à votação no plenário da Câmara. Ainda na tarde de hoje, o deputado Paulo Pimenta, a líder da Frente Parlamentar em defesa do diploma, Rebeca Garcia (PP-AM), e representantes da Federação Nacional dos Jornalistas (Fenaj) pretendem se reunir com o Presidente Michel Temer com a finalidade de solicitar agilidade na formação da Comissão Especial.
Para o deputado Paulo Pimenta, as tentativas de impedir a votação da PEC na Comissão de Constituição e Justiça e ações como a da Associação Nacional de Jornais (ANJ), que buscavam desqualificar as iniciativas do Congresso Nacional em favor do diploma, fracassaram devido à reação massiva da sociedade brasileira. ”O resultado favorável na CCJ é fruto dessa mobilização, que ocorreu pela internet, onde foi possível ampliar democraticamente o debate, já que os meios de comunicação tradicionais se omitiram diante da decisão do Supremo Tribunal Federal”, comemorou Pimenta a aprovação da PEC.
Autores das Propostas que restabelecem o diploma de jornalismo, Pimenta e Senador Valadares pretendem unificar texto das PECs
Após a sessão da CCJ de hoje, Pimenta esteve reunido com o senador Antônio Carlos Valadares, também autor de uma Proposta de Emenda à Constituição no Senado Federal que estabelece a exigência constitucional do diploma de jornalismo. Pimenta e Valadares informaram que pretendem unificar as redações das PECs, o que possibilitaria uma tramitação mais ágil, já que aprovadas separadamente em cada Casa Legislativa, a Proposta da Câmara não necessitaria de aprovação no Senado e vice-versa.
segunda-feira, 28 de setembro de 2009
Projeto de Reestruturação
Dispõe sobre a reestruturação das carreiras policiais civis no Quadro da Secretaria da Segurança Pública e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - A Polícia Civil do Estado de São Paulo, órgão permanente, dirigida por Delegados de Polícia, integrantes de carreira jurídica, à qual incumbe com exclusividade, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e apuração de infrações penais, exceto as militares, é composta pelas seguintes carreiras policiais civis:
I - Delegado de Polícia;
II - Escrivão de Polícia;
III - Investigador de Polícia;
IV – Médico Legista;
V – Papiloscopista Policial
VI - Perito Criminal;
VII – Agente de Polícia.
§ 1º – São garantias institucionais da carreira de Delegado de Polícia a autonomia funcional, a inamovibilidade e a irredutibilidade de vencimentos, na forma da lei.
§ 2º - Constituem atribuições básicas da Polícia Civil, além das previstas no caput deste artigo, as atividades de polícia preventiva especializada e polícia administrativa.
§ 3º - A Superintendência da Polícia Técnico-Científica, órgão de apoio à atividade policial judiciária, será dirigida alternadamente por Perito Criminal e Médico Legista, nos termos da lei.
Artigo 2º - Ficam extintas as atuais carreiras policiais civis de Agente Policial, Agente de Telecomunicações Policial, Atendente de Necrotério Policial, Auxiliar de Papiloscopista Policial, Carcereiro, Desenhista Técnico-Pericial, Fotógrafo Técnico-Pericial e Auxiliar de Necropsia.
§ 1º – Os cargos pertencentes às carreiras extintas nos termos do caput deste artigo, providos ou vagos, ficam com sua denominação alterada para Agente de Polícia, respeitado o tempo de exercício na carreira anterior.
§ 2º - Aos atuais ocupantes dos cargos das carreiras extintas fica assegurado o direito de opção à permanência no respectivo cargo, mediante requerimento, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da promulgação desta lei complementar.
§ 3º - Serão observados os direitos adquiridos e o tempo de efetivo exercício na carreira, para o enquadramento nas classes previstas nesta lei complementar, em favor dos atuais integrantes das carreiras extintas que não optarem pela permanência no respectivo cargo.
§ 4º – As atribuições da carreira de Agente de Polícia correspondem àquelas das carreiras extintas de Agente Policial, Agente de Telecomunicações Policial, Atendente de Necrot爀io Policial, Auxiliar de Necropsia, Auxiliar de Papiloscopista Policial, Carcereiro, Desenhista Técnico-Pericial e Fotógrafo Técnico-Pericial, podendo ser alteradas por ato do Delegado Geral de Polícia.
§ 5º - O desempenho de atribuições diferenciadas daquelas correspondentes aos cursos de formação da Academia de Polícia originalmente ministrados aos ocupantes de cargos das carreiras extintas, mencionadas neste artigo, dependerá de cursos complementares destinados à prévia capacitação dos ocupantes de cargos da carreira de Agente de Polícia para novas funções.
Artigo 3º - As carreiras policiais ficam estruturadas, para efeito de escalonamento e promoção, em conformidade com a carreira de Delegado de Polícia, a qual subordina hierarquicamente todas as demais, sendo exercidas em Regime Especial de Trabalho Policial - RETP.
Artigo 4º - Os cargos policiais civis de provimento efetivo passam a ter a mesma denominação da respectiva carreira e seus titulares ficam escalonados em quatro classes, dispostas hierarquicamente de acordo com o grau de complexidade das atribuições e o nível de responsabilidade, em ordem crescente, na seguinte conformidade:
I - inicial;
II – intermediária;
III – final;
IV - especial.
§ 1º - O cargo de Delegado-Geral de Polícia, de provimento em comissão, cujo ocupante subordina hierarquicamente todos os demais policiais civis, será ocupado por integrante da Classe Especial da carreira de Delegado de Polícia, titular de cargo efetivo de Delegado de Polícia.
§ 2º - O provimento mediante nomeação para os cargos efetivos da Polícia Civil dar-se-á em caráter de policial civil substituto de Classe Inicial da respectiva carreira, será precedido de aprovação em concurso público de provas e títulos e far-se-á em caráter de estágio probatório, com período de 1.095 (um mil e noventa e cinco) dias de efetivo exercício, obrigatoriamente em unidade territorial de polícia judiciária.
§ 3º - Para os fins desta lei complementar, considera-se policial civil substituto o servidor em estágio probatório ocupante de cargo efetivo na Polícia Civil.
Artigo 5º - Durante a fase inicial do período de estágio probatório, o policial civil substituto será submetido a curso de formação técnico-profissional, na Academia de Polícia, pelo qual será verificado o preenchimento dos seguintes requisitos:
I - conduta ilibada, na vida pública e na vida privada;
II - aptidão;
III - disciplina;
IV - assiduidade;
V - dedicação ao serviço;
VI - eficiência.
§ 1º - A apuração da conduta de que trata o inciso I, do caput, que abrangerá também o tempo anterior à nomeação, será efetuada pela Corregedoria Geral da Polícia Civil, nos termos de regulamentação editada pelo Delegado-Geral de Polícia.
§ 2º - O atendimento aos requisitos aludidos nos incisos II a VI será apurado na forma estabelecida em regulamento de iniciativa do Delegado Geral de Polícia.
3º - O policial civil substituto de Classe Inicial aprovado no curso de formação técnico-profissional e que preencher os requisitos dos incisos I a VI deste artigo, vencido o período de estágio probatório, obterá estabilidade, mediante publicação oficial de apostila pelo Órgão Subsetorial de Recursos Humanos, independentemente de qualquer outra condição, permanecendo na Classe Inicial até superveniência de promoção.
§ 4º - Será exonerado o integrante de carreira policial civil substituto de Classe Inicial que não obtiver certificado de conclusão do curso de formação técnico-profissional ou, a qualquer tempo, não preencher os demais requisitos estabelecidos para o estágio probatório, assegurados, no devido procedimento legal, o contraditório e a ampla defesa.
§ 5º - A nomeação, exoneração e demissão dos integrantes da carreira de Delegado de Polícia somente ocorrerão por ato privativo do Governador do Estado, admitida a delegação do ato de exoneração ao Secretário da Segurança Pública quando esta se processar a pedido do interessado.
Artigo 6º - A investidura em cargo das carreiras policiais civis, na condição de policial civil substituto de Classe Inicial, ocorrerá mediante prévio concurso público na forma estabelecida na Lei Orgânica da Polícia Civil, instaurado por autorização do Delegado-Geral de Polícia.
§ 1º - Constituem exigências prévias para inscrição no concurso público tratado no caput deste artigo:
I – formação específica de ensino superior, certificada através de diploma universitário, reconhecido pelo órgão ou instituição competente na forma da legislação aplicável, de Bacharelado em Direito para a carreira de Delegado de Polícia e de Medicina para a carreira de Médico Legista;
II – formação de ensino superior, compatível com as atribuições do cargo, certificada através de diploma universitário, reconhecido pelo órgão ou instituição competente na forma da legislação aplicável, para a carreira de Perito Criminal;
III - formação de ensino superior em qualquer área do conhecimento, certificada através de diploma universitário, reconhecido pelo órgão ou instituição competente na forma da legislação aplicável, para as carreiras de Escrivão de Polícia, Investigador de Polícia e Papiloscopista Policial;
IV – formação de ensino médio, certificada através de diploma de segundo grau ou equivalente, reconhecido pela Secretaria da Educação ou pelo órgão público competente, para a carreira de Agente de Polícia.
V – habilitação legal para direção de veículos automotores, no edital especificados;
VI – aptidão física e psicológica para utilização de arma de fogo;
VII – aprovação em exame da Ordem dos Advogados do Brasil, especificamente para a carreira de Delegado de Polícia.
§ 2º - Para as carreiras de Perito Criminal e Médico Legista, quando legalmente necessária para o desempenho da formação profissional, será exigida, como condição prévia para inscrição no respectivo concurso de ingresso, a habilitação legal expedida pelo órgão de controle da respectiva área profissional.
§ 3º - O candidato ao ingresso em carreira da Polícia Civil deverá declarar, por escrito, no ato de sua inscrição, o atendimento às exigências previstas neste artigo, com entrega de hábil documento oficial comprobatório, até a data de início da fase de exame oral do certame.
Artigo 7º – A promoção, para os efeitos desta lei complementar, é a passagem do policial civil de uma classe para outra classe imediatamente superior da mesma carreira, mantida a original titularidade do cargo efetivo.
§ 1º - A promoção do policial civil ocorrerá após o interstício de 5 (cinco) anos de efetivo exercício na Classe Inicial e após 10 (dez) anos em cada uma das demais Classes, mediante o preenchimento dos requisitos previstos nesta lei complementar.
§ 2º - Constituem requisitos para a promoção, além de interstício previsto no parágrafo anterior:
1. conclusão de Curso Específico de Aperfeiçoamento, ministrado pela Academia de Polícia, para promoção da Classe Intermediária para Classe Final, em todas as carreiras;
2. conclusão de Curso Superior de Polícia, para a carreira de Delegado de Polícia, e de Curso Específico de Aperfeiçoamento nas demais carreiras policiais, ministrados pela Academia de Polícia, para promoção da Classe Final à Classe Especial.
3. inocorrência de punição disciplinar:
a) com as penas de advertência ou de repreensão, nos 12 (doze) meses anteriores;
b) com as penas de multa ou de suspensão nos 24 (vinte e quatro) meses anteriores.
4. A promoção do policial civil da Classe Final para a Classe Especial dar-se-á exclusivamente por merecimento aferido mediante concurso instaurado pelo Conselho da Polícia Civil, obedecidos o interstício e os requisitos previstos neste artigo, com observância aos seguintes critérios:
a) conduta ilibada, na vida pública e privada;
b) assiduidade;
c) eficiência;
d) elaboração de trabalho técnico-científico de interesse policial;
e) participação com aproveitamento, demonstrado por diploma ou certificado, em cursos, conferências, seminários, simpósios, palestras, estágios e outras atividades científico-culturais de interesse da Polícia Civil, assim reconhecido por comissão docente da Academia de Polícia, na forma de seu regulamento.
f) inscrição tempestiva do servidor no concurso de promoção, na forma estabelecida pelo edital instaurador.
§ 4º – Na promoção de policiais civis da Classe Final para a Classe Especial, serão indicados os candidatos necessários para integrar o correspondente a 4% do total de cargos da respectiva carreira, aproximando-se eventuais números fracionários para o menor inteiro.
§ 5º – Os concursos para as promoções por merecimento à Classe Especial, desencadeados obrigatoriamente nos meses de janeiro e julho de cada exercício pelo Conselho da Polícia Civil, observarão aos seguintes procedimentos:
1 – a votação será descoberta e única para cada candidato;
2 – o integrante de cada carreira policial com maior número de votos será considerado indicado à promoção;
3 – ao Presidente do Conselho da Polícia Civil caberá emitir o voto de qualidade, em caso de empate;
4 – caso o número de indicados à promoção da Classe Final para Classe Especial for inferior a 4% dos cargos de respectiva carreira, serão promovidos, por ordem de antiguidade, tantos policiais civis de Classe Final quantos necessários para totalizar a quantidade prevista na Classe Especial, observados o interstício e os requisitos previstos neste artigo;
5 – dos indicados para promoção, consoante votação do Conselho da Polícia Civil, será elaborada e publicada lista, pela Imprensa Oficial do Estado, da qual caberá recurso no prazo de 5 (cinco) dias;
6 – decididos eventuais recursos em até 30 (trinta) dias pelo Conselho da Polícia Civil, na forma de seu regimento interno, será publicada novamente a lista de indicados à promoção;
7 – considerado como última instância administrativa o julgamento dos eventuais recursos pelo Conselho da Polícia Civil, as indicações resultantes serão encaminhadas ao Delegado Geral de Polícia para deliberação.
§ 6º – Atendidos os procedimentos previstos no parágrafo anterior deste artigo, as promoções por merecimento serão efetivadas por ato do Delegado Geral de Polícia, publicado no Diário Oficial do Estado e apostilado pelo Órgão Setorial de Recursos Humanos da Polícia Civil.
§ 7º - Verificado o preenchimento dos requisitos previstos neste artigo para promoção à Classe Intermediária e à Classe Final, os Órgãos Subsetoriais de Recursos Humanos deverão apostilar, automaticamente, no título de nomeação do servidor, a declaração de sua promoção, com publicação no Diário Oficial do Estado.
Artigo 8º – Os cursos ministrados pela Academia de Polícia serão considerados como de pós-graduação, na forma da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e respectiva regulamentação.
Artigo 9º- A diferença de vencimentos entre cada uma das classes das carreiras policiais civis será de no mínimo 20% (vinte por cento), considerados o salário base e a gratificação pelo Regime Especial de Trabalho Policial - RETP, sem prejuízo de quaisquer outras vantagens pecuniárias recebidas.
Parágrafo único - Os vencimentos dos integrantes das carreiras policiais civis ficam fixados na conformidade do Anexo I, que faz parte integrante desta lei complementar.
Artigo 10 – Os integrantes das carreiras policiais civis poderão exercer, no interesse do serviço policial, devidamente motivado por ato do Delegado Geral de Polícia, funções relacionadas à administração policial civil, além daquelas exclusivamente policiais previstas no artigo 3º da Lei Complementar nº 207, de 5 de janeiro de 1979.
§ 1º - Não haverá prejuízo dos vencimentos, benefícios ou qualquer outro direito do policial civil que exercer as atividades administrativas tratadas no caput deste artigo.
§ 2º - A atividade desempenhada por policial civil, em qualquer caso, será sempre considerada insalubre e perigosa, em grau máximo, para todos os efeitos legais.
§ 3º - Poderão ser contratados, na forma da legislação própria, empregados públicos para exercício de funções administrativas de natureza não policial ou de outras funções que não aquelas típicas de Estado.
Artigo 11 – Esta lei complementar e suas Disposições Transitórias aplicam-se, no que couber, aos ocupantes de funções-atividades de idêntica denominação à dos cargos das carreiras policiais civis, bem como aos inativos e aos pensionistas.
Artigo 12 – O exercício das funções diretivas de unidades policiais civis é privativo de integrantes da carreira de Delegado de Polícia, que somente poderão chefiar unidade de categoria correspondente à sua classe hierárquica, admitido, excepcionalmente, o exercício em classe superior mediante ato fundamentado do Delegado Geral de Polícia.
§ 1º – A correspondência entre a hierarquia do Delegado de Polícia e a categoria das unidades policiais civis opera-se na seguinte conformidade:
I – Delegado de Polícia de Classe Especial: unidades policiais civis de classe especial, exclusivamente;
II – Delegado de Polícia de Classe Final: unidades policiais civis de primeira classe;
III – Delegado de Polícia de Classe Intermediária: unidades policiais civis de segunda classe;
IV – Delegado de Polícia de Classe Inicial: unidades policiais civis de terceira classe.
§ 2º – Quando em exercício em unidade ou serviço de categoria superior, nos termos deste artigo, terá o Delegado de Polícia direito à percepção da diferença entre seus vencimentos e aqueles do nível hierárquico correspondente ao exercício.
§ 3º Somente poderão ter exercício em serviço de plantão de polícia judiciária os Delegados de Polícia de Classe Inicial ou Intermediária.
§ 4º – O exercício em unidade policial civil de classe inferior somente ocorrerá a pedido ou se presente o interesse do serviço policial, justificada a excepcionalidade em ato motivado do Delegado Geral de Polícia e obedecida, em qualquer caso, a restrição do § 1º, I, deste artigo.
§ 5º – Ao acúmulo de unidades policiais civis, ou serviços, ou equipes básicas ou de plantão da Polícia Civil, de qualquer categoria, sob a direção do mesmo Delegado de Polícia, deverá corresponder uma gratificação, estabelecida na forma da lei.
Artigo 13 - A classificação de novas Unidades Policiais Civis e a reclassificação das existentes deverá corresponder, como limite, ao número de integrantes da carreira de Delegado de Polícia na respectiva classe.
Parágrafo único - O Secretário da Segurança Pública, mediante proposta do Delegado Geral de Polícia, sempre que o número de Unidades Policiais Civis superar o número de Delegados de Polícia da correspondente classe, encaminhará minuta de decreto propondo a reclassificação das unidades excedentes.
Artigo 14 – As funções de direção, chefia e encarregatura caracterizadas como atividades específicas das carreiras policiais civis serão retribuídas com gratificação pro labore, calculada mediante a aplicação de percentuais sobre o valor do padrão de vencimento da Classe Especial da respectiva carreira, na conformidade do Anexo II desta lei complementar.
Artigo 15 - Fica criada a Congregação Superior da Polícia Civil, composta exclusivamente por Delegados de Polícia de Classe Especial e por ex-ocupantes do cargo de Delegado-Geral de Polícia, com nível de assessoria especial da Delegacia Geral de Polícia e atribuições de consultoria ética e técnica em matéria de polícia judiciária, administrativa e preventiva especializada.
§ 1º - Os ex-ocupantes do Cargo de Delegado-Geral de Polícia terão assento garantido na Congregação Superior da Polícia Civil, assegurada sempre a recondução a esta na hipótese de exercício a pedido em outra unidade policial civil de categoria compatível com a de sua classe, vedado o exercício cumulativo com o de integrante do Conselho da Polícia Civil.
§ 2º - Constituem atribuições básicas da Congregação Superior da Polícia Civil:
I - assessoramento da Delegacia Geral de Polícia em assuntos institucionais de natureza estratégica e deontológica;
II – apuração formal da conduta ética de integrantes de carreira policial civil, com emissão de manifestação conclusiva, orientação e, em caso de indícios de desvio ético, propositura, ao Delegado-Geral de Polícia, de medidas a serem determinadas à Corregedoria Geral da Polícia Civil.
III - manifestação de caráter consultivo, mediante provocação do Conselho da Polícia Civil, em procedimentos de natureza disciplinar.
IV – apresentação de estudos, elaborados de ofício, relacionados ao aperfeiçoamento das atividades legalmente conferidas à Polícia Civil;
V – emissão de parecer conclusivo sobre matéria legislativa em elaboração, de qualquer natureza, desde que presente o interesse institucional da Polícia Civil;
VI – manifestação, mediante provocação da Delegacia Geral de Polícia, em assuntos alusivos ao relacionamento interinstitucional da Polícia Civil;
VII – representação, por designação do Delegado Geral de Polícia, da instituição policial civil perante outros órgãos e poderes;
VIII – recebimento, análise e encaminhamento ao Delegado Geral de Polícia de pleitos formulados que lhe forem endereçados pelo público interno e externo, tendentes ao aprimoramento dos trabalhos de polícia judiciária;
IX – manutenção de diálogo com pessoas e órgãos da sociedade civil organizada para promoção permanente dos direitos invidivuais no âmbito da polícia judiciária;
X – preservação da deontologia do policial civil, pronunciando-se sobre matéria concernente às suas prerrogativas, atribuições, deveres e ética profissional.
§ 3º - São prerrogativas dos integrantes da Congregação Superior da Polícia Civil, para pleno desempenho de suas atribuições:
I – requisição direta de informações a qualquer policial civil;
II – realização de visitas e inspeções em qualquer unidade policial, com comunicação prévia à diretoria respectiva;
III – coleta de elementos de convicção documentais, subjetivos e materiais necessários a subsidiar suas manifestações;
IV – audiência, mediante prévio agendamento, perante o Conselho da Polícia Civil e o Delegado-Geral de Polícia;
V – participação da sessão solene de compromisso e posse do Delegado-Geral de Polícia e dos membros do Conselho da Polícia Civil;
VI – solicitação, por intermédio da Delegacia Geral de Polícia, de documentos ou informações a outros órgãos ou entidades públicos ou privados;
VII – instauração de Procedimento de Apuração Ética - PAE, na forma disposta em seu regimento interno;
VIII – elaboração e apresentação de proposta de alteração de seu regimento interno ao Delegado-Geral de Polícia.
Artigo 16 - A composição e funcionamento da Congregação Superior da Polícia Civil serão estabelecidos em regimento interno a ser apresentado pelo Delegado-Geral de Polícia que, após aprovação pelo Conselho da Polícia Civil, providenciará sua publicação no Diário Oficial do Estado.
Artigo 17 – Os dispositivos adiante mencionados passam a vigorar com a seguinte redação:
I – o inciso I do artigo 10 da Lei Complementar nº 207, de 5 de janeiro de 1979;
“I – classe: universo de servidores públicos de carreira sob mesma denominação e amplitude de vencimentos.”
II – o artigo 44 da Lei Complementar nº 207, de 5 de janeiro de 1979;
“Artigo 44 - O exercício dos cargos da Polícia Civil dar-se-á, necessariamente, em Regime Especial de Trabalho Policial – RETP, o qual é caracterizado por:
I – jornada de 44 (quarenta e quatro) horas semanais;
II – condições precárias de segurança;
III – possibilidade de acionamento emergencial a qualquer hora do dia ou da noite;
IV – proibição do exercício de outras atividades profissionais remuneradas, exceto aquelas relativas à educação, ensino ou difusão de natureza técnica, científica ou cultural e, especificamente para os integrantes da carreira de Médico Legista, do exercício de outro cargo público privativo de médico.
§ 2º – À sujeição ao regime de que trata este artigo corresponde gratificação que se incorpora aos vencimentos para todos os efeitos legais.” (NR).
III – O parágrafo único do artigo 2º da Lei Complementar nº 492, de 23 de dezembro de 1986:
“Parágrafo único – O vencimento de ocupante de cargo de Delegado de Polícia Substituto corresponderá ao do cargo de Delegado de Polícia de Classe Inicial.” (NR);
IV - o caput do artigo 5º, da Lei Complementar nº 696, de 18 de novembro de 1992, alterado pelo artigo 2º da Lei Complementar nº 1045, de 15 de maio de 2008:
“Artigo 5º - O policial civil perderá o direito ao Adicional de Local de Exercício nas hipóteses de afastamentos, licenças e ausências de qualquer natureza, salvo nos casos de faltas abonadas, férias, licença-prêmio, licença gestante, licença adoção, licença paternidade, licença compulsória, em que esteja licenciado, afastado ou que venha a ser afastado para tratamento de saúde decorrente de lesão sofrida em serviço ou em razão do exercício da função de policial civil, ou de doença profissional, gala, nojo, júri, contribuição para banco de sangue, exercício no caso de remoção e afastamento decorrente de mandato de representação classista ou sindical.” (NR);
V – o artigo 4ºB da Lei Complementar nº 857, de 20 de maio de 1999, incluído pelo inciso IV do artigo 1º da Lei Complementar nº 989, de 17 de janeiro de 2006:
“Artigo 4º B – O pagamento da indenização de que trata o artigo 4ºA será autorizado pelo Governador do Estado, mediante decreto, identificando o período de vigência e tomando por base a necessidade do serviço policial e a disponibilidade do Tesouro.” (NR);
VI – o artigo 1º das Disposições Transitórias da Lei Complementar 1.063, de 13 de novembro de 2008:
“Artigo 1º - Os atuais Delegados de Polícia de 4ª e de 5ª Classes serão enquadrados na classe inicial, mantida a ordem de classificação.”
VII – o artigo 1º das Disposições Transitórias da Lei Complementar 1.064, de 13 de novembro de 2008:
“Artigo 1º - Os atuais policiais civis de 4ª e de 5ª Classes serão enquadrados na classe inicial da mesma carreira, mantida a ordem de classificação.”
Artigo 18 – As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento, suplementadas se necessário.
Artigo 19 - Esta lei complementar e suas Disposições Transitórias entram em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Disposições Transitórias
Artigo 1º - Os atuais titulares de cargos policiais civis ficam escalonados hierarquicamente, de acordo com o tempo de efetivo exercício na respectiva carreira, na seguinte conformidade:
I – na Classe Inicial: até 5 (cinco) anos;
II - na Classe Intermediária: mais de 5 (cinco) anos e até 15 (quinze) anos, ou já ocupantes de cargo de 2ª Classe;
III - na Classe Final: mais de 15 (quinze) anos e até 25 (vinte e cinco) anos, ou já ocupantes de cargo de 1ª Classe;
IV - na Classe Especial: já ocupantes da Classe Especial, independentemente do tempo de efetivo exercício na carreira.
Parágrafo único – Os títulos dos integrantes de todas as carreiras serão apostilados pelos respectivos Órgãos Subsetoriais de Recursos Humanos.
Artigo 2º - O provimento em cargo efetivo das carreiras policiais civis, de que trata esta lei complementar, de candidatos aprovados em concursos públicos de ingresso, em andamento ou encerrados, com prazo de validade em vigor, dar-se-á em conformidade com o disposto no artigo 4º, § 2º, desta lei complementar.
PALÁCIO DOS BANDEIRANTES,
JOSÉ SERRA
quinta-feira, 4 de junho de 2009
Projeto que combate o crime organizado recebeu três emendas no Plenário
Com a presença do presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Gilmar Mendes, e o Procurador-Geral da República, Antônio Fernando de Souza, a audiência pública realizada nesta quarta-feira (3) pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) teve como foco a legislação voltada ao combate ao crime organizado. Na pauta da CCJ aguarda votação o projeto de lei (PLS 150/06) que trata da repressão para a organizações criminosas.
O projeto foi aprovado na CCJ em novembro de 2007 e estava na pauta do Plenário para análise final do Senado. Mas retornou à CCJ para apreciação de três emendas apresentadas pelo senador Romeu Tuma (PTB-SP).
Emendas
As três emendas de Tuma alteram a expressão"investigação" por "inquérito policial", nos dispositivos do texto referentes ao procedimento criminal. Segundo Tuma, o objetivo das alterações é aperfeiçoar o texto,"tendo em conta que a polícia judiciária atua na fase pré-processual e o Ministério Público tem a competência constitucional para deflagrar, com exclusividade, a ação penal pública".
- tráfico ilícito de drogas
- terrorismo, sua organização e financiamento
contrabando ou tráfico ilícito de armas, munições, explosivos ou materiais destinados a sua produção - extorsão mediante seqüestro
- crimes contra a administração pública
- crimes praticados por particular contra a administração pública estrangeira
- crimes contra o sistema financeiro nacional
- crimes contra a ordem econômica ou tributária
- Crime contra o transporte de valores ou cargas e receptação dolosa dos bens
- tráfico de pessoas
- tráfico de migrantes
- lavagem de dinheiro, ocultação de bens, direitos e valores
- tráfico ilícito de tecidos, órgãos ou partes do corpo humano
- homicídio qualificado
- falsificação, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais
- Crime contra o meio ambiente e o patrimônio cultural
- Roubo qualificado
- delitos informáticos
- outros crimes previstos em tratados ou convenções internacionais assinados pelo Brasil
Valéria Castanho / Agência Senado
terça-feira, 2 de junho de 2009
“Ciclo completo de polícia”: ou a indevida investigação legal
É da história do processo penal brasileiro que, ao tempo imperial, objetivando dar cobro às devassas policiais aleatórias e incontroladas, é que se criou a Polícia Judiciária, sendo os primeiros delegados de Polícia recrutados dentre os membros mais diligentes da Magistratura.
Na ditadura militar (de 1964 a 1985) criou-se uma estrutura de segurança do Estado que teve como traços marcantes a simbiose entre os órgãos de segurança estaduais e as Forças Armadas federais, bem como a entrega do policiamento civil a corporações militares locais, caracterizadas como “longa manus” de um poder político-militar central. Lograva-se, assim, com traumas às liberdades individuais, um controle repressivo que, por duas décadas, arbitrariamente ceifou vidas, liberdades e direitos.
Atualmente, a tibieza do legislador e a indiferença ministerial e judicial têm alimentado as corporações militares estaduais, com o objetivo de implantar o denominado “ciclo completo de polícia”. Busca-se reunir as tarefas do policiamento ostensivo com funções próprias de investigação criminal, concentrando-as numa única instituição policial. Tal modelo, vale dizer, o rompimento da partição de atribuições — e a salutar fiscalização mútua dela decorrente — entre as agências estatais civis e as militares, estas detentoras da força e da missão da segurança pública.
O grande equívoco tem sido tratar a disciplina legal de atribuições investigatórias como meras desavenças corporativas. A muitos parece que a pretensão militar à investigação criminal, hoje legalmente com sua congênere civil, seja relegada ao palco das disputas institucionais policiais, e não que seja tratada com a seriedade científico-legislativa como desejável, e é desejável.
Nesse quadro, o anteprojeto de Código de Processo Penal, ora finalizado pela Comissão de Juristas instituída junto ao Senado Federal, somente traz retrocessos. Omisso, enseja verdadeira anomia no tocante à titularidade da investigação preliminar criminal, remetendo-a à disciplina de lei. Coloca-nos na iminência de trocar o atual quadro por uma disciplina expressa em um cenário pior: a ausência de normatização.
As diretrizes do ensino policial, sinalizadas em nível federal, apontam para uma perigosa comistão entre policiais civis e militares. Sua expressão maior está no que a Secretaria Nacional de Segurança Pública designou eufemisticamente de “Programa de Pleno Atendimento ao Cidadão”: uma intervenção na estrutura dos Estados que investe na capacitação de policiais militares para tarefas típicas de Polícia Judiciária, sugerindo modelo nacional único de apuração das infrações penais de menor potencial ofensivo, com dispêndio de recursos públicos e prejuízo à prevenção dos delitos pela via ostensiva. Dúvidas sobejam se também entrarão pelas portas dos quartéis o controle externo do Ministério Público e/ou a correição do Poder Judiciário, e sobretudo se dali sairá o produto da devida investigação legal. Não por acaso defendeu Luigi Ferrajoli devesse a polícia investigativa ser apartada do Executivo e albergada pelo Poder Judiciário.
Os fundamentos operativos da Polícia Judiciária não são aqueles da férrea hierarquia verticalizada, mas, sim, da estrita obediência à legalidade, pois deve esse órgão curvar-se não aos interesses contingentes do transitório poder político local, mas, sim, aos ditames jurídicos do devido processo legal de inspiração e demarcação constitucionais. Seu centro não é a caserna, mas, sim, a praça pública com a transparência que ela invoca.
Por isso é que impende ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Ordem dos Advogados do Brasil, como destinatários preferenciais da fase antejudicial da persecução penal, o controle e acompanhamento das funções das polícias civis. Compete, por fim, ao Poder Judiciário assumir de vez sua responsabilidade na correição permanente de seu serviço auxiliar que é a polícia judiciária, resgatando-a das interferências e desmandos aos quais não pode cegamente subordinar-se o órgão responsável pela construção embrionária da prova criminal.
Mas não é o que se tem assistido. No Estado de São Paulo, perigoso precedente foi a edição, pela Corregedoria-Geral de Justiça, de um provimento (de duvidosa constitucionalidade) que tornou possível aos milicianos a elaboração de termos circunstanciados nos casos de infrações penais de menor potencial ofensivo. Pelo País, não têm sido raros os casos de concessão de mandados de busca e apreensão domiciliar a policiais militares, para desempenho de diligências próprias de Polícia Judiciária. Recentemente, viu-se o Brasil na condição de réu perante a OEA em razão de escutas telefônicas realizadas por uma Polícia Militar estadual, evidentemente com a (in)devida autorização judicial. Por fim não é desconhecida a complacência judicial e ministerial para com o irregular exercício de poder de polícia pelas guardas municipais, às quais não se conferiu constitucionalmente, ainda, a realização de buscas pessoais e domiciliares que com desenvoltura hoje executam.
Em meio às omissões e transigências, remanesce o cidadão que, pretenso violador de uma norma penal, passa a ser alvo de superposta e descoordenada (não raro desastrada) intervenção de múltiplos órgãos de um Estado que não consegue (ou não quer) cingi-los a padrões objetivos de atuação com âncoras constitucionais.
Ninguém desconhece que os órgãos policiais, em qualquer quadrante do mundo, tendem com espantosa facilidade à corrupção e ao arbítrio, tanto maior quanto menos claras sejam as regras para sua atuação e controle. Já é passada a hora de o Estado restituir à sociedade a polícia que a última ditadura lhe subtraiu. Caso contrário, a presidência da Polícia Judiciária, outrora envergando a toga, estará prestes a apresentar-se de farda à sociedade, a dano da boa administração da justiça criminal que há tempos se aguarda.
quarta-feira, 27 de maio de 2009
O bom trabalho da Record
Vídeo 1
Vídeo 2
Vídeo 3
Vídeo 4
Vídeo 5
segunda-feira, 25 de maio de 2009
Música de qualidade
terça-feira, 19 de maio de 2009
Ministro garante requerimento de aposentadoria especial a servidores que trabalham em condições insalubres
O ministro Eros Grau deu provimento parcial ao Mandado de Injunção (MI) nº 824 para, reconhecendo a falta de regulamentação do artigo 40, parágrafo 4º, da Constituição Federal (CF), permitir a servidores públicos que trabalhem em condições insalubres de obterem a aposentadoria especial prevista na Lei 8.213/1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social.
segunda-feira, 18 de maio de 2009
quarta-feira, 13 de maio de 2009
Aberta seleção de experiências inovadoras em segurança pública
A proposta da seleção, que recebe inscrições até 12 de junho, é montar uma vitrine para a exposição de projetos bem sucedidos em áreas como repressão da criminalidade, prevenção social do crime e diretrizes para o sistema penitenciário. Os projetos devem estar relacionados a um dos sete eixos temáticos da Conferência (clique aqui para acessar o edital completo).
“Não é uma feira normal de segurança pública, voltada para venda de equipamentos e tecnologia. A idéia é preencher uma lacuna no campo do conhecimento teórico porque sabemos que o foco principal da segurança pública deve ser a prevenção e a inteligência”, aponta o secretário nacional de Segurança Pública, Ricardo Balestreri.
Ele ressalta ainda que a iniciativa pretende estimular a construção de um pensamento estratégico inteligente e congregar experiências que possam inspirar políticas públicas no país. Os projetos inscritos serão avaliados em critérios como criatividade, inovação, possibilidade de reaplicação, impacto, parcerias e resultados.
Para a coordenadora geral da 1ª Conseg, Regina Miki, a feira será um espaço importante para a divulgação de iniciativas que já alcançam resultados. “Nós não partiremos do zero. Temos boas práticas de segurança pública no país que, infelizmente, ainda não são políticas de estado”, avalia.
As instituições que tiverem práticas selecionadas também poderão, durante o evento, assinar protocolos de intenção para a transferência de conhecimento ou prestação de assistência técnica para orientar a execução das ações por outras entidades.
Quem pode participar
Instituições governamentais e não-governamentais
As instituições candidatas devem desenvolver experiências relacionadas aos eixos temáticos da 1ª Conseg, que são:
1 - Gestão democrática, controle social e externo, integração e federalismo;
As inscrições serão efetivadas mediante o preenchimento e envio da ficha de inscrição, disponível no edital, para o endereço eletrônico feira@conseg.gov.br até o dia 12 de junho de 2009.
As experiências escolhidas terão como premiação:
* a celebração da experiência como uma prática promissora e/ou inovadora em segurança pública com cidadania pelo Ministério da Justiça e pelo Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento - PNUD* espaço para expor, apresentar e dialogar sobre a experiência com as instituições celebradas com os participantes da 1ª Conseg* a participação em oficinas de capacitação com técnicos do PNUD sobre métodos de estruturação, execução e avaliação de projetos de segurança pública com cidadania.
terça-feira, 12 de maio de 2009
Justiça OAB é condenada por incluir servidor em 'lista negra
Por Fausto Macedo
segunda-feira, 4 de maio de 2009
CCJ discute anteprojeto do novo Código de Processo Penal
quinta-feira, 30 de abril de 2009
Ainda a 549 - Acompanhe
29/04/2009 - Discussão em primeiro turno (Sessão Extraordinária - 9:00).
29/04/2009 - Matéria não apreciada em face da não conclusão da apreciação da MPV 457/09, item 01 da pauta, com prazo encerrado
segunda-feira, 27 de abril de 2009
Editorial muito pertinente
Lentamente, outras instituições estão abocanhando nacos de atribuições constitucionais. O Ministério Público quer, também, investigar. A Polícia Militar quer, também, lavrar termos circunstanciados. Políticos com propostas ingênuas de integrar as polícias; enfim, um conjunto de medidas de sufocamento policial civil. O ardil está ganhando força. Só que ninguém nota. Se não houver a mínima atenção para o quadro policial civil, brevemente veremos a sua extinção. A fragilidade da polícia gera outros monstros, tão ou mais perigosos que os porões militares. São piores porque aparentemente são legítimos. O centro gravitacional quer se tornar um buraco negro e a polícia civil, depois de enfraquecida, será apenas um satélite a ser engolido.
Eduardo Mahon é advogado em Mato Grosso e Brasília.
domingo, 26 de abril de 2009
Delegado acusa Marzagão de omissão
O Estado de S. Paulo 26/4/09
Marcelo Godoy
O delegado Roberto Fernandes alugou um apartamento, instalou câmeras escondidas e gravou as conversas durante dois meses. Reuniu documentos e entregou o resultado das investigações aos superiores. Mas, em vez de ver os corruptos punidos, Fernandes é quem foi afastado e colocado em um cargo normalmente reservado a delegados que caem em desgraça: a delegacia de cartas precatórias, ao lado do Viaduto Aricanduva. Tudo, segundo ele, era de conhecimento do então secretário da Segurança Pública, Ronaldo Marzagão, que "silenciou por completo e não tomou nenhuma providência no sentido de coibir os crimes narrados". O ex-secretário nega.
Fernandes está há 40 anos na polícia. É delegado de classe especial, o nível mais elevado da carreira, há 20 anos. Trabalhou no antigo Departamento de Ordem Política e Social (Dops) com o hoje senador Romeu Tuma (PTB-SP). Ele havia sido nomeado delegado seccional de Marília em 2007. Era então considerado um homem ligado a Marzagão. Em dezembro de 2007, foi exonerado.
As acusações de Fernandes contra integrantes da cúpula da Polícia Civil e contra Marzagão constam do depoimento que o delegado prestou em sigilo, em agosto de 2008, aos promotores do Grupo de Atuação Especial e Combate ao Crime Organizado (Gaeco), de Bauru, que apurava o caso em conjunto com Ministério Público Federal (MPF). Segundo o procurador da República Marcos Salati, o delegado se tornou uma das principais testemunhas da acusação. Suas informações ajudaram na decretação da prisão de 33 dos 52 réus no processo por contrabando, corrupção e formação de quadrilha contra a máfia dos caça-níqueis.
Fernandes conta que estava começando as investigações quando teve de interrompê-las, por causa de sua remoção de Marília, em outubro de 2007. O policial foi primeiramente classificado na subdelegacia-geral, em São Paulo. Ele decidiu tirar 60 dias de licença-prêmio. Foi até Bauru, sede do Departamento de Polícia Judiciária do Interior (Deinter-4), que comandava Marília, Jaú, Lins e outras cidades em que o delegado sabia haver arrecadação de propina da máfia do jogo. Ali, Fernandes alugou um apartamento.
O delegado espalhou câmeras pelo imóvel e passou a se reunir com advogados e outros que teriam conhecimento do esquema de corrupção. Gravou 11 entrevistas, material suficiente para preencher sete DVDs e dois CDs. Neles haveria o relato de arrecadação de propina para que a máfia do jogo não fosse incomodada na região.
O policial reuniu tudo e, quando se apresentou em 22 de janeiro de 2008 na subdelegacia-geral, procurou o então ocupante do cargo, delegado Paulo Bicudo. Ali, fez a entrega dos documentos. Diante dos fatos, Bicudo chamou o delegado Francisco Alberto de Souza Campos, então diretor da Corregedoria da Polícia Civil. "Apanhei os documentos e entreguei o recibo", disse o delegado. "Foi aberta uma investigação."
Fernandes, no entanto, contou aos promotores que, um dia depois de entregar os documentos, foi novamente removido. Desta vez, soube pelo Diário Oficial do dia 23 de janeiro de 2008 que devia deixar a subdelegacia-geral, transferido para o Departamento de Polícia Judiciária da Capital (Decap), onde assumiria a burocrática delegacia de cartas precatórias. Além disso, uma apuração preliminar foi instaurada contra ele, com base em representação de um dos delegados que acusava, o então diretor do Deinter-4, Roberto de Mello Annibal, que integrava a cúpula da polícia.
A retaliação, segundo Fernandes, era a tônica "da administração da Polícia Civil com relação ao próprio declarante, por conta do enfrentamento sistemático da corrupção". Na época, a polícia era chefiada pelo secretário Marzagão. A corregedoria instaurou uma simples apuração preliminar sobre suas denúncias. Meses depois, ao ser procurado pelos promotores, Fernandes relatou que "a representação que sofreu" estava "em fase de apuração muito mais rápida" do que a denúncia que ele fizera.
Contou que um advogado havia procurado o delegado Annibal para "defender os interesses dos proprietários locais de máquinas caça-níqueis". O advogado teria sido encaminhado por Annibal ao delegado seccional de Jaú, Antônio Carlos Piccino Filho que, por "conta de recomendações e tratativas, encaminhou o advogado ao chefe dos investigadores da seccional, Pavini, para passar a orientação de que a Polícia Civil não deveria mais atuar em repressão aos caça-níqueis".
Segundo Fernandes, na reunião, o advogado encaminhado por Annibal a Jaú ofereceu ao investigador R$ 30 mil mensais "para que o investigador adotasse o mesmo tipo de entendimento". Como recusou a proposta, Pavini foi destituído da chefia e "contou pessoalmente ao declarante (Fernandes)" o que havia ocorrido. "Ele acabou lotado no 4º DP, distante da sede anterior em mais de 20 quilômetros". Inquérito na corregedoria só foi aberto em 13 de outubro de 2008. Mas, antes que o órgão chegasse a uma conclusão, a Polícia Federal, acionada pelo MPF e pelo Gaeco, saiu a campo em 31 de março e prendeu 26 dos 33 acusados que tiveram a prisão decretada. Annibal e Piccino Filho, que negam as acusações, foram denunciados pelo procurador Salati, que pediu as prisões, mas elas foram negadas. A Justiça Federal, no entanto, abriu processo contra eles e decretou as prisões de outros sete policiais.
DEPOIMENTO
Roberto Fernandes
Delegado classe especial
"Os fatos referidos no dossiê e nas declarações e documentos que o instruem, incluindo gravações em mídia, são de inteiro conhecimento do senhor secretário da Segurança Pública, assim como também o são as retaliações que vem sofrendo desde que se lançou nessa empreitada. Entretanto, apesar desse profundo conhecimento dos fatos e circunstâncias, aquela autoridade silenciou por completo e não tomou nenhuma providência no sentido de coibir os crimes narrados ou de reparar a perseguição de caráter pessoal que vem sofrendo"
quinta-feira, 23 de abril de 2009
Ainda a 549 - Acompanhe
22/04/2009 - Matéria não apreciada em face da não conclusão da apreciação da MPV 456/09, item 02 da pauta, com prazo encerrado.
23/04/2009 - Matéria não apreciada em face da não conclusão da apreciação da MPV 457/09, item 01 da pauta, com prazo encerrado.
12/05/2009 - Matéria não apreciada em face da não conclusão da apreciação da MPV 458/09, item 03 da pauta, com prazo encerrado.
terça-feira, 21 de abril de 2009
Recursos para São Paulo
São Paulo tem até 30 de abril para solicitar recursos do Pronasci
Brasília, 20/04/09 (MJ) - Em pouco mais de um ano, o Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania (Pronasci), do Ministério da Justiça, aumentou em 47% os investimentos do governo federal em segurança pública. Em 2008, foram destinados R$ 2,5 bilhões para a área, contra R$ 1,7 bi em 2007. Para receber recursos neste ano, estados e municípios parceiros do Pronasci terão que apresentar, até 30 de abril, novos projetos de prevenção e repressão à violência.
O estado de São Paulo já aderiu ao Pronasci e deve receber, ainda este ano, um Território de Paz. A iniciativa envolve a execução simultânea de mais de 20 ações de segurança e projetos sociais. Entre eles, o Mulheres da Paz, em que lideranças femininas são capacitadas para resgatar jovens em situação de risco e encaminhá-los a projetos sociais.
Em 2008, São Paulo recebeu um total de R$ 58 milhões do Pronasci R$ 44 milhões foram enviados diretamente aos municípios parceiros. A quantidade de recursos que o programa destinará a cada unidade federativa, em 2009, dependerá do número de projetos apresentados e aprovados pela equipe técnica da Secretaria Nacional de Segurança Pública (Senasp).
Os projetos devem estar alinhados com as diretrizes do programa: a prevenção e a repressão policial qualificada; o diálogo com jovens em situação de risco infracional principal público-alvo e a promoção da cidadania nas comunidades dominadas pelo crime organizado.
Para reaparelhar as forças policiais, por exemplo, os municípios com Guarda Municipal podem propor a compra de equipamentos que melhorem o trabalho dos guardas ou cursos de capacitação. Já os estados podem pedir o financiamento de material de proteção para as polícias (capacetes e coletes), armas não-letais, sistema de videomonitoramento e equipamentos para a área de inteligência ou de estatística.
Já na área social, o Pronasci deverá destinar verbas a iniciativas esportivas, artísticas, profissionalizantes e de aprendizagem para jovens em situação de risco, além de investir em projetos de reinserção social de egressos do sistema prisional. Também serão aceitas propostas para melhoria do acesso à Justiça, como de fortalecimento de defensorias públicas e de mediação comunitária de conflitos.
As propostas que solicitem fuzis ou armas de grosso calibre consideradas pelas Nações Unidas como inadequadas para uso em meio urbano não são autorizadas. Aprovamos projetos que estejam inseridos num programa de segurança pública sistêmico com ações sociais e policiais. Passamos mais de 40 anos financiando a compra de armas e viaturas e não obtivemos redução nos índices de violência. O Pronasci propõe uma política mais ampla, com resultados a médio e longo prazo, afirmou o ministro da Justiça, Tarso Genro.
Como enviar projetos O estado e os municípios que já aderiram ao programa São Paulo, Campinas, Cotia, Diadema, Embu das Artes, Embu-Guaçú, Guarulhos, Itapecerica da Serra, Itapevi, Jandira, Osasco, São Bernardo do Campo, Santo André, Pirapora de Bom Jesus, Santana de Paraíba, Taboão da Serra e Vargem Grande Paulista deverão enviar seus projetos ao Ministério da Justiça por meio do Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse (Siconv), o portal eletrônico de convênios do governo federal - www.convenios.gov.br.
sexta-feira, 17 de abril de 2009
Delegado-geral reformula Denarc
O Estado de S. Paulo p/ Marcelo Godoy
Há menos de um mês no cargo, o novo delegado-geral da Polícia Civil, Domingos de Paulo Neto, já decidiu: vai reformular os grupos operacionais da Polícia Civil e redistribuir os efetivos de acordo com a necessidade de combate à criminalidade. Ele definiu quatro departamentos como prioridade de sua gestão: o de Narcóticos, o de Crime Organizado, o de Inteligência e a Corregedoria. "A Corregedoria vai agir e todo aquele que não entender isso deve saber que estará por sua conta e risco", afirmou.
A renovação em alguns departamentos depois que Domingos, como seus colegas delegados o chamam, tomou posse no cargo é grande. Só no Departamento Estadual de Investigações sobre Narcóticos (Denarc) foram trocados cerca de 60 investigadores e 20 delegados. Sacudido por denúncias de corrupção, o departamento correu o risco de ser fechado. A renovação de quadros foi decidida por seu diretor, delegado Eduardo Hallage, nomeado por Domingos para o cargo.
Domingos e Hallage apostam no fortalecimento da Divisão de Inteligência do Denarc para quebrar o círculo vicioso das prisões feitas com base na ajuda dada por informantes interessados em obter vantagens. Para o cargo escolheram o delegado Mauro Marcelo de Lima e Silva, ex-diretor da Agência Brasileira de Inteligência (Abin). A divisão deve alimentar com informações as outras unidades do departamento, que efetuarão as prisões e darão continuidade às apurações.
"O Denarc é um departamento-chave, assim como o Deic (Departamento de Investigações sobre o Crime Organizado)", afirmou Domingos. Seu raciocínio é que, hoje, o combate ao crime organizado no Estado passa pela repressão ao tráfico de drogas, principal atividade desenvolvida pelo Primeiro Comando da Capital (PCC).
A mesma renovação ocorreu na Corregedoria da Polícia Civil. "Dei carta branca para a Maria Inês levar quem ela quisesse", afirmou o delegado-geral. Escolhida para chefiar a Corregedoria da Polícia Civil, a delegada Maria Inês Trefiglio Valente escolheu 25 delegados de uma vez só, a maior mudança no órgão desde a criação. "A Polícia Civil estava sangrando. Era preciso tomar atitudes radicais em relação a alguns problemas", afirmou Domingos.
Ele era diretor do Departamento de Inteligência da Polícia Civil (Dipol) quando, durante a greve de 53 dias da instituição em 2008, resolveu entregar o cargo. Agora delegado-geral, acabou de nomear para a Delegacia Seccional de Barretos o delegado João Ossinski, que também havia sido afastado do cargo durante a greve, sob a acusação de ser simpático aos policiais que haviam aderido ao movimento. "Eu me orgulho de uma polícia que busca melhorar seus salários", disse o delegado-geral.
Domingos pretende reformular as equipes operacionais da polícia, como os Grupos Armados de Repressão a Roubos e Assaltos (Garra) e de Operações Especiais (GOE) para que eles atuem como o chamado Setor de Operações Especiais (SOE), do Departamento de Homicídios e Proteção à Pessoa (DHPP). Atualmente, policiais do Garra e do GOE usam uniformes pretos e fazem policiamento ostensivo.
O delegado-geral quer diminuir o efetivo dos grupos. "A Polícia Civil tem de fazer investigação." Parte dos 160 homens do GOE, que pertence ao Departamento de Polícia Judiciária da Capital (Decap), deve ser enviada aos distritos policiais para reforçar equipes de investigação. Além de diminuir de tamanho, os homens que ficarem no GOE, por exemplo, também terão de trabalhar como os policiais de distritos.
PLANTÕES
"Quando for necessário cumprir um mandado de busca ou de prisão, o delegado responsável requisitará a ajuda do GOE. Então esses investigadores vestirão o uniforme e equipamentos balísticos para dar apoio aos colegas. Terminada a ação, eles vão tirar o uniforme e voltar ao serviço normal, como faz o SOE", explicou. Domingos está concluindo o plano de redistribuição de efetivos, que deve redefinir o número de delegacias em cidades e a quantidade de plantões policiais funcionando à noite na região metropolitana. A ideia nascida na gestão anterior é distribuir os policiais segundo critérios populacionais e de criminalidade.