segunda-feira, 28 de setembro de 2009

Projeto de Reestruturação

LEI COMPLEMENTAR nº , de de de 2009

Dispõe sobre a reestruturação das carreiras policiais civis no Quadro da Secretaria da Segurança Pública e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Artigo 1º - A Polícia Civil do Estado de São Paulo, órgão permanente, dirigida por Delegados de Polícia, integrantes de carreira jurídica, à qual incumbe com exclusividade, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e apuração de infrações penais, exceto as militares, é composta pelas seguintes carreiras policiais civis:

I - Delegado de Polícia;
II - Escrivão de Polícia;
III - Investigador de Polícia;
IV – Médico Legista;
V – Papiloscopista Policial
VI - Perito Criminal;
VII – Agente de Polícia.

§ 1º – São garantias institucionais da carreira de Delegado de Polícia a autonomia funcional, a inamovibilidade e a irredutibilidade de vencimentos, na forma da lei.

§ 2º - Constituem atribuições básicas da Polícia Civil, além das previstas no caput deste artigo, as atividades de polícia preventiva especializada e polícia administrativa.

§ 3º - A Superintendência da Polícia Técnico-Científica, órgão de apoio à atividade policial judiciária, será dirigida alternadamente por Perito Criminal e Médico Legista, nos termos da lei.

Artigo 2º - Ficam extintas as atuais carreiras policiais civis de Agente Policial, Agente de Telecomunicações Policial, Atendente de Necrotério Policial, Auxiliar de Papiloscopista Policial, Carcereiro, Desenhista Técnico-Pericial, Fotógrafo Técnico-Pericial e Auxiliar de Necropsia.

§ 1º – Os cargos pertencentes às carreiras extintas nos termos do caput deste artigo, providos ou vagos, ficam com sua denominação alterada para Agente de Polícia, respeitado o tempo de exercício na carreira anterior.

§ 2º - Aos atuais ocupantes dos cargos das carreiras extintas fica assegurado o direito de opção à permanência no respectivo cargo, mediante requerimento, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da promulgação desta lei complementar.

§ 3º - Serão observados os direitos adquiridos e o tempo de efetivo exercício na carreira, para o enquadramento nas classes previstas nesta lei complementar, em favor dos atuais integrantes das carreiras extintas que não optarem pela permanência no respectivo cargo.

§ 4º – As atribuições da carreira de Agente de Polícia correspondem àquelas das carreiras extintas de Agente Policial, Agente de Telecomunicações Policial, Atendente de Necrot爀io Policial, Auxiliar de Necropsia, Auxiliar de Papiloscopista Policial, Carcereiro, Desenhista Técnico-Pericial e Fotógrafo Técnico-Pericial, podendo ser alteradas por ato do Delegado Geral de Polícia.

§ 5º - O desempenho de atribuições diferenciadas daquelas correspondentes aos cursos de formação da Academia de Polícia originalmente ministrados aos ocupantes de cargos das carreiras extintas, mencionadas neste artigo, dependerá de cursos complementares destinados à prévia capacitação dos ocupantes de cargos da carreira de Agente de Polícia para novas funções.

Artigo 3º - As carreiras policiais ficam estruturadas, para efeito de escalonamento e promoção, em conformidade com a carreira de Delegado de Polícia, a qual subordina hierarquicamente todas as demais, sendo exercidas em Regime Especial de Trabalho Policial - RETP.

Artigo 4º - Os cargos policiais civis de provimento efetivo passam a ter a mesma denominação da respectiva carreira e seus titulares ficam escalonados em quatro classes, dispostas hierarquicamente de acordo com o grau de complexidade das atribuições e o nível de responsabilidade, em ordem crescente, na seguinte conformidade:
I - inicial;
II – intermediária;
III – final;
IV - especial.

§ 1º - O cargo de Delegado-Geral de Polícia, de provimento em comissão, cujo ocupante subordina hierarquicamente todos os demais policiais civis, será ocupado por integrante da Classe Especial da carreira de Delegado de Polícia, titular de cargo efetivo de Delegado de Polícia.

§ 2º - O provimento mediante nomeação para os cargos efetivos da Polícia Civil dar-se-á em caráter de policial civil substituto de Classe Inicial da respectiva carreira, será precedido de aprovação em concurso público de provas e títulos e far-se-á em caráter de estágio probatório, com período de 1.095 (um mil e noventa e cinco) dias de efetivo exercício, obrigatoriamente em unidade territorial de polícia judiciária.

§ 3º - Para os fins desta lei complementar, considera-se policial civil substituto o servidor em estágio probatório ocupante de cargo efetivo na Polícia Civil.

Artigo 5º - Durante a fase inicial do período de estágio probatório, o policial civil substituto será submetido a curso de formação técnico-profissional, na Academia de Polícia, pelo qual será verificado o preenchimento dos seguintes requisitos:
I - conduta ilibada, na vida pública e na vida privada;
II - aptidão;
III - disciplina;
IV - assiduidade;
V - dedicação ao serviço;
VI - eficiência.

§ 1º - A apuração da conduta de que trata o inciso I, do caput, que abrangerá também o tempo anterior à nomeação, será efetuada pela Corregedoria Geral da Polícia Civil, nos termos de regulamentação editada pelo Delegado-Geral de Polícia.

§ 2º - O atendimento aos requisitos aludidos nos incisos II a VI será apurado na forma estabelecida em regulamento de iniciativa do Delegado Geral de Polícia.

3º - O policial civil substituto de Classe Inicial aprovado no curso de formação técnico-profissional e que preencher os requisitos dos incisos I a VI deste artigo, vencido o período de estágio probatório, obterá estabilidade, mediante publicação oficial de apostila pelo Órgão Subsetorial de Recursos Humanos, independentemente de qualquer outra condição, permanecendo na Classe Inicial até superveniência de promoção.

§ 4º - Será exonerado o integrante de carreira policial civil substituto de Classe Inicial que não obtiver certificado de conclusão do curso de formação técnico-profissional ou, a qualquer tempo, não preencher os demais requisitos estabelecidos para o estágio probatório, assegurados, no devido procedimento legal, o contraditório e a ampla defesa.

§ 5º - A nomeação, exoneração e demissão dos integrantes da carreira de Delegado de Polícia somente ocorrerão por ato privativo do Governador do Estado, admitida a delegação do ato de exoneração ao Secretário da Segurança Pública quando esta se processar a pedido do interessado.

Artigo 6º - A investidura em cargo das carreiras policiais civis, na condição de policial civil substituto de Classe Inicial, ocorrerá mediante prévio concurso público na forma estabelecida na Lei Orgânica da Polícia Civil, instaurado por autorização do Delegado-Geral de Polícia.

§ 1º - Constituem exigências prévias para inscrição no concurso público tratado no caput deste artigo:

I – formação específica de ensino superior, certificada através de diploma universitário, reconhecido pelo órgão ou instituição competente na forma da legislação aplicável, de Bacharelado em Direito para a carreira de Delegado de Polícia e de Medicina para a carreira de Médico Legista;

II – formação de ensino superior, compatível com as atribuições do cargo, certificada através de diploma universitário, reconhecido pelo órgão ou instituição competente na forma da legislação aplicável, para a carreira de Perito Criminal;

III - formação de ensino superior em qualquer área do conhecimento, certificada através de diploma universitário, reconhecido pelo órgão ou instituição competente na forma da legislação aplicável, para as carreiras de Escrivão de Polícia, Investigador de Polícia e Papiloscopista Policial;

IV – formação de ensino médio, certificada através de diploma de segundo grau ou equivalente, reconhecido pela Secretaria da Educação ou pelo órgão público competente, para a carreira de Agente de Polícia.

V – habilitação legal para direção de veículos automotores, no edital especificados;

VI – aptidão física e psicológica para utilização de arma de fogo;

VII – aprovação em exame da Ordem dos Advogados do Brasil, especificamente para a carreira de Delegado de Polícia.

§ 2º - Para as carreiras de Perito Criminal e Médico Legista, quando legalmente necessária para o desempenho da formação profissional, será exigida, como condição prévia para inscrição no respectivo concurso de ingresso, a habilitação legal expedida pelo órgão de controle da respectiva área profissional.

§ 3º - O candidato ao ingresso em carreira da Polícia Civil deverá declarar, por escrito, no ato de sua inscrição, o atendimento às exigências previstas neste artigo, com entrega de hábil documento oficial comprobatório, até a data de início da fase de exame oral do certame.

Artigo 7º – A promoção, para os efeitos desta lei complementar, é a passagem do policial civil de uma classe para outra classe imediatamente superior da mesma carreira, mantida a original titularidade do cargo efetivo.

§ 1º - A promoção do policial civil ocorrerá após o interstício de 5 (cinco) anos de efetivo exercício na Classe Inicial e após 10 (dez) anos em cada uma das demais Classes, mediante o preenchimento dos requisitos previstos nesta lei complementar.

§ 2º - Constituem requisitos para a promoção, além de interstício previsto no parágrafo anterior:

1. conclusão de Curso Específico de Aperfeiçoamento, ministrado pela Academia de Polícia, para promoção da Classe Intermediária para Classe Final, em todas as carreiras;

2. conclusão de Curso Superior de Polícia, para a carreira de Delegado de Polícia, e de Curso Específico de Aperfeiçoamento nas demais carreiras policiais, ministrados pela Academia de Polícia, para promoção da Classe Final à Classe Especial.

3. inocorrência de punição disciplinar:

a) com as penas de advertência ou de repreensão, nos 12 (doze) meses anteriores;
b) com as penas de multa ou de suspensão nos 24 (vinte e quatro) meses anteriores.

4. A promoção do policial civil da Classe Final para a Classe Especial dar-se-á exclusivamente por merecimento aferido mediante concurso instaurado pelo Conselho da Polícia Civil, obedecidos o interstício e os requisitos previstos neste artigo, com observância aos seguintes critérios:
a) conduta ilibada, na vida pública e privada;
b) assiduidade;
c) eficiência;
d) elaboração de trabalho técnico-científico de interesse policial;
e) participação com aproveitamento, demonstrado por diploma ou certificado, em cursos, conferências, seminários, simpósios, palestras, estágios e outras atividades científico-culturais de interesse da Polícia Civil, assim reconhecido por comissão docente da Academia de Polícia, na forma de seu regulamento.
f) inscrição tempestiva do servidor no concurso de promoção, na forma estabelecida pelo edital instaurador.

§ 4º – Na promoção de policiais civis da Classe Final para a Classe Especial, serão indicados os candidatos necessários para integrar o correspondente a 4% do total de cargos da respectiva carreira, aproximando-se eventuais números fracionários para o menor inteiro.

§ 5º – Os concursos para as promoções por merecimento à Classe Especial, desencadeados obrigatoriamente nos meses de janeiro e julho de cada exercício pelo Conselho da Polícia Civil, observarão aos seguintes procedimentos:
1 – a votação será descoberta e única para cada candidato;
2 – o integrante de cada carreira policial com maior número de votos será considerado indicado à promoção;
3 – ao Presidente do Conselho da Polícia Civil caberá emitir o voto de qualidade, em caso de empate;
4 – caso o número de indicados à promoção da Classe Final para Classe Especial for inferior a 4% dos cargos de respectiva carreira, serão promovidos, por ordem de antiguidade, tantos policiais civis de Classe Final quantos necessários para totalizar a quantidade prevista na Classe Especial, observados o interstício e os requisitos previstos neste artigo;
5 – dos indicados para promoção, consoante votação do Conselho da Polícia Civil, será elaborada e publicada lista, pela Imprensa Oficial do Estado, da qual caberá recurso no prazo de 5 (cinco) dias;
6 – decididos eventuais recursos em até 30 (trinta) dias pelo Conselho da Polícia Civil, na forma de seu regimento interno, será publicada novamente a lista de indicados à promoção;
7 – considerado como última instância administrativa o julgamento dos eventuais recursos pelo Conselho da Polícia Civil, as indicações resultantes serão encaminhadas ao Delegado Geral de Polícia para deliberação.

§ 6º – Atendidos os procedimentos previstos no parágrafo anterior deste artigo, as promoções por merecimento serão efetivadas por ato do Delegado Geral de Polícia, publicado no Diário Oficial do Estado e apostilado pelo Órgão Setorial de Recursos Humanos da Polícia Civil.

§ 7º - Verificado o preenchimento dos requisitos previstos neste artigo para promoção à Classe Intermediária e à Classe Final, os Órgãos Subsetoriais de Recursos Humanos deverão apostilar, automaticamente, no título de nomeação do servidor, a declaração de sua promoção, com publicação no Diário Oficial do Estado.

Artigo 8º – Os cursos ministrados pela Academia de Polícia serão considerados como de pós-graduação, na forma da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e respectiva regulamentação.

Artigo 9º- A diferença de vencimentos entre cada uma das classes das carreiras policiais civis será de no mínimo 20% (vinte por cento), considerados o salário base e a gratificação pelo Regime Especial de Trabalho Policial - RETP, sem prejuízo de quaisquer outras vantagens pecuniárias recebidas.

Parágrafo único - Os vencimentos dos integrantes das carreiras policiais civis ficam fixados na conformidade do Anexo I, que faz parte integrante desta lei complementar.

Artigo 10 – Os integrantes das carreiras policiais civis poderão exercer, no interesse do serviço policial, devidamente motivado por ato do Delegado Geral de Polícia, funções relacionadas à administração policial civil, além daquelas exclusivamente policiais previstas no artigo 3º da Lei Complementar nº 207, de 5 de janeiro de 1979.

§ 1º - Não haverá prejuízo dos vencimentos, benefícios ou qualquer outro direito do policial civil que exercer as atividades administrativas tratadas no caput deste artigo.

§ 2º - A atividade desempenhada por policial civil, em qualquer caso, será sempre considerada insalubre e perigosa, em grau máximo, para todos os efeitos legais.

§ 3º - Poderão ser contratados, na forma da legislação própria, empregados públicos para exercício de funções administrativas de natureza não policial ou de outras funções que não aquelas típicas de Estado.

Artigo 11 – Esta lei complementar e suas Disposições Transitórias aplicam-se, no que couber, aos ocupantes de funções-atividades de idêntica denominação à dos cargos das carreiras policiais civis, bem como aos inativos e aos pensionistas.

Artigo 12 – O exercício das funções diretivas de unidades policiais civis é privativo de integrantes da carreira de Delegado de Polícia, que somente poderão chefiar unidade de categoria correspondente à sua classe hierárquica, admitido, excepcionalmente, o exercício em classe superior mediante ato fundamentado do Delegado Geral de Polícia.

§ 1º – A correspondência entre a hierarquia do Delegado de Polícia e a categoria das unidades policiais civis opera-se na seguinte conformidade:

I – Delegado de Polícia de Classe Especial: unidades policiais civis de classe especial, exclusivamente;

II – Delegado de Polícia de Classe Final: unidades policiais civis de primeira classe;

III – Delegado de Polícia de Classe Intermediária: unidades policiais civis de segunda classe;

IV – Delegado de Polícia de Classe Inicial: unidades policiais civis de terceira classe.

§ 2º – Quando em exercício em unidade ou serviço de categoria superior, nos termos deste artigo, terá o Delegado de Polícia direito à percepção da diferença entre seus vencimentos e aqueles do nível hierárquico correspondente ao exercício.

§ 3º Somente poderão ter exercício em serviço de plantão de polícia judiciária os Delegados de Polícia de Classe Inicial ou Intermediária.

§ 4º – O exercício em unidade policial civil de classe inferior somente ocorrerá a pedido ou se presente o interesse do serviço policial, justificada a excepcionalidade em ato motivado do Delegado Geral de Polícia e obedecida, em qualquer caso, a restrição do § 1º, I, deste artigo.

§ 5º – Ao acúmulo de unidades policiais civis, ou serviços, ou equipes básicas ou de plantão da Polícia Civil, de qualquer categoria, sob a direção do mesmo Delegado de Polícia, deverá corresponder uma gratificação, estabelecida na forma da lei.

Artigo 13 - A classificação de novas Unidades Policiais Civis e a reclassificação das existentes deverá corresponder, como limite, ao número de integrantes da carreira de Delegado de Polícia na respectiva classe.

Parágrafo único - O Secretário da Segurança Pública, mediante proposta do Delegado Geral de Polícia, sempre que o número de Unidades Policiais Civis superar o número de Delegados de Polícia da correspondente classe, encaminhará minuta de decreto propondo a reclassificação das unidades excedentes.

Artigo 14 – As funções de direção, chefia e encarregatura caracterizadas como atividades específicas das carreiras policiais civis serão retribuídas com gratificação pro labore, calculada mediante a aplicação de percentuais sobre o valor do padrão de vencimento da Classe Especial da respectiva carreira, na conformidade do Anexo II desta lei complementar.

Artigo 15 - Fica criada a Congregação Superior da Polícia Civil, composta exclusivamente por Delegados de Polícia de Classe Especial e por ex-ocupantes do cargo de Delegado-Geral de Polícia, com nível de assessoria especial da Delegacia Geral de Polícia e atribuições de consultoria ética e técnica em matéria de polícia judiciária, administrativa e preventiva especializada.

§ 1º - Os ex-ocupantes do Cargo de Delegado-Geral de Polícia terão assento garantido na Congregação Superior da Polícia Civil, assegurada sempre a recondução a esta na hipótese de exercício a pedido em outra unidade policial civil de categoria compatível com a de sua classe, vedado o exercício cumulativo com o de integrante do Conselho da Polícia Civil.

§ 2º - Constituem atribuições básicas da Congregação Superior da Polícia Civil:
I - assessoramento da Delegacia Geral de Polícia em assuntos institucionais de natureza estratégica e deontológica;
II – apuração formal da conduta ética de integrantes de carreira policial civil, com emissão de manifestação conclusiva, orientação e, em caso de indícios de desvio ético, propositura, ao Delegado-Geral de Polícia, de medidas a serem determinadas à Corregedoria Geral da Polícia Civil.
III - manifestação de caráter consultivo, mediante provocação do Conselho da Polícia Civil, em procedimentos de natureza disciplinar.
IV – apresentação de estudos, elaborados de ofício, relacionados ao aperfeiçoamento das atividades legalmente conferidas à Polícia Civil;
V – emissão de parecer conclusivo sobre matéria legislativa em elaboração, de qualquer natureza, desde que presente o interesse institucional da Polícia Civil;
VI – manifestação, mediante provocação da Delegacia Geral de Polícia, em assuntos alusivos ao relacionamento interinstitucional da Polícia Civil;
VII – representação, por designação do Delegado Geral de Polícia, da instituição policial civil perante outros órgãos e poderes;
VIII – recebimento, análise e encaminhamento ao Delegado Geral de Polícia de pleitos formulados que lhe forem endereçados pelo público interno e externo, tendentes ao aprimoramento dos trabalhos de polícia judiciária;
IX – manutenção de diálogo com pessoas e órgãos da sociedade civil organizada para promoção permanente dos direitos invidivuais no âmbito da polícia judiciária;
X – preservação da deontologia do policial civil, pronunciando-se sobre matéria concernente às suas prerrogativas, atribuições, deveres e ética profissional.

§ 3º - São prerrogativas dos integrantes da Congregação Superior da Polícia Civil, para pleno desempenho de suas atribuições:
I – requisição direta de informações a qualquer policial civil;
II – realização de visitas e inspeções em qualquer unidade policial, com comunicação prévia à diretoria respectiva;
III – coleta de elementos de convicção documentais, subjetivos e materiais necessários a subsidiar suas manifestações;
IV – audiência, mediante prévio agendamento, perante o Conselho da Polícia Civil e o Delegado-Geral de Polícia;
V – participação da sessão solene de compromisso e posse do Delegado-Geral de Polícia e dos membros do Conselho da Polícia Civil;
VI – solicitação, por intermédio da Delegacia Geral de Polícia, de documentos ou informações a outros órgãos ou entidades públicos ou privados;
VII – instauração de Procedimento de Apuração Ética - PAE, na forma disposta em seu regimento interno;
VIII – elaboração e apresentação de proposta de alteração de seu regimento interno ao Delegado-Geral de Polícia.

Artigo 16 - A composição e funcionamento da Congregação Superior da Polícia Civil serão estabelecidos em regimento interno a ser apresentado pelo Delegado-Geral de Polícia que, após aprovação pelo Conselho da Polícia Civil, providenciará sua publicação no Diário Oficial do Estado.

Artigo 17 – Os dispositivos adiante mencionados passam a vigorar com a seguinte redação:

I – o inciso I do artigo 10 da Lei Complementar nº 207, de 5 de janeiro de 1979;

“I – classe: universo de servidores públicos de carreira sob mesma denominação e amplitude de vencimentos.”

II – o artigo 44 da Lei Complementar nº 207, de 5 de janeiro de 1979;
“Artigo 44 - O exercício dos cargos da Polícia Civil dar-se-á, necessariamente, em Regime Especial de Trabalho Policial – RETP, o qual é caracterizado por:
I – jornada de 44 (quarenta e quatro) horas semanais;
II – condições precárias de segurança;
III – possibilidade de acionamento emergencial a qualquer hora do dia ou da noite;
IV – proibição do exercício de outras atividades profissionais remuneradas, exceto aquelas relativas à educação, ensino ou difusão de natureza técnica, científica ou cultural e, especificamente para os integrantes da carreira de Médico Legista, do exercício de outro cargo público privativo de médico.

§ 2º – À sujeição ao regime de que trata este artigo corresponde gratificação que se incorpora aos vencimentos para todos os efeitos legais.” (NR).

III – O parágrafo único do artigo 2º da Lei Complementar nº 492, de 23 de dezembro de 1986:

“Parágrafo único – O vencimento de ocupante de cargo de Delegado de Polícia Substituto corresponderá ao do cargo de Delegado de Polícia de Classe Inicial.” (NR);

IV - o caput do artigo 5º, da Lei Complementar nº 696, de 18 de novembro de 1992, alterado pelo artigo 2º da Lei Complementar nº 1045, de 15 de maio de 2008:

“Artigo 5º - O policial civil perderá o direito ao Adicional de Local de Exercício nas hipóteses de afastamentos, licenças e ausências de qualquer natureza, salvo nos casos de faltas abonadas, férias, licença-prêmio, licença gestante, licença adoção, licença paternidade, licença compulsória, em que esteja licenciado, afastado ou que venha a ser afastado para tratamento de saúde decorrente de lesão sofrida em serviço ou em razão do exercício da função de policial civil, ou de doença profissional, gala, nojo, júri, contribuição para banco de sangue, exercício no caso de remoção e afastamento decorrente de mandato de representação classista ou sindical.” (NR);

V – o artigo 4ºB da Lei Complementar nº 857, de 20 de maio de 1999, incluído pelo inciso IV do artigo 1º da Lei Complementar nº 989, de 17 de janeiro de 2006:

“Artigo 4º B – O pagamento da indenização de que trata o artigo 4ºA será autorizado pelo Governador do Estado, mediante decreto, identificando o período de vigência e tomando por base a necessidade do serviço policial e a disponibilidade do Tesouro.” (NR);

VI – o artigo 1º das Disposições Transitórias da Lei Complementar 1.063, de 13 de novembro de 2008:

“Artigo 1º - Os atuais Delegados de Polícia de 4ª e de 5ª Classes serão enquadrados na classe inicial, mantida a ordem de classificação.”

VII – o artigo 1º das Disposições Transitórias da Lei Complementar 1.064, de 13 de novembro de 2008:

“Artigo 1º - Os atuais policiais civis de 4ª e de 5ª Classes serão enquadrados na classe inicial da mesma carreira, mantida a ordem de classificação.”

Artigo 18 – As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento, suplementadas se necessário.

Artigo 19 - Esta lei complementar e suas Disposições Transitórias entram em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Disposições Transitórias

Artigo 1º - Os atuais titulares de cargos policiais civis ficam escalonados hierarquicamente, de acordo com o tempo de efetivo exercício na respectiva carreira, na seguinte conformidade:

I – na Classe Inicial: até 5 (cinco) anos;

II - na Classe Intermediária: mais de 5 (cinco) anos e até 15 (quinze) anos, ou já ocupantes de cargo de 2ª Classe;

III - na Classe Final: mais de 15 (quinze) anos e até 25 (vinte e cinco) anos, ou já ocupantes de cargo de 1ª Classe;

IV - na Classe Especial: já ocupantes da Classe Especial, independentemente do tempo de efetivo exercício na carreira.

Parágrafo único – Os títulos dos integrantes de todas as carreiras serão apostilados pelos respectivos Órgãos Subsetoriais de Recursos Humanos.

Artigo 2º - O provimento em cargo efetivo das carreiras policiais civis, de que trata esta lei complementar, de candidatos aprovados em concursos públicos de ingresso, em andamento ou encerrados, com prazo de validade em vigor, dar-se-á em conformidade com o disposto no artigo 4º, § 2º, desta lei complementar.



PALÁCIO DOS BANDEIRANTES,




JOSÉ SERRA