O jornalista Juca Kfouri livrou-se da condenação de pagar indenização por danos morais ao presidente da Confederação Brasileira de Futebol (CBF), Ricardo Texeira, por suposta ofensa em nota por ele publicada no jornal Lance, em 1999. Em seu despacho, o ministro Celso de Mello, relator do Agravo de Instrumento apresentado pelo jornalista perante o Supremo Tribunal Federal contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, sustenta que Juca Kfouri não incidiu em abuso da liberdade de manifestação do pensamento, havendo exercido, regularmente, o direito constitucional de informação e o direito igualmente constitucional de crítica.
Em 7 de dezembro de 1999, Kfouri publicou em sua coluna no jornal Lance nota comentando entrevista concedida pelo presidente da CBF ao jornalista Carlos Maranhão e publicada na revista Playboy. Dizia a nota: “O jornalista Carlos Maranhão fez quase todas as perguntas que devia ao presidente da CBF na entrevista da Playboy deste mês. E, como sempre, o cartola respondeu sem nenhuma preocupação com a ética ou com a verdade. Merece ser lida, até porque os destaques na edição da entrevista são suficientemente maliciosos para bons entendedores. Aliás, você só acredita se quiser. E tem um furo: Ricardo Teixeira ganha, de salário, R$ 17 mil na CBF. É pouco.”.
Teixeira entrou, então, na Justiça com ação de indenização por danos morais contra o autor da nota. Em primeira instância, o pedido de indenização foi negado pela juíza da 8ª Vara Cível do Rio de Janeiro, Maria da Glória Oliveira Bandeira de Mello. Teixeira recorreu. A juíza entendeu que “o fato de declarar não estar o autor preocupado com a ética ou com a verdade não significa, necessariamente, imputar-lhe as qualidades acima mencionadas. Ademais, eventual falta de ética ou da verdade tem sido matéria amplamente divulgada em todos os anais, mormente diante da instauração da CPI do futebol, fato público e notório”. Para a juíza, o fato de dizer que R$ 17 mil era pouco “não está atrelado à conclusão de que estaria o autor se locupletando ilicitamente”.
O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro deu razão para Teixeira por entender que “quem, a pretexto de noticiar e criticar, assaca injúrias, é obrigado a indenizar”. Diz a ementa do acórdão: “A liberdade de imprensa deve, sempre, vir junto com a responsabilidade da imprensa, de molde a que, em contrapartida ao poder-dever de informar, exista a obrigação de divulgar a verdade, mesmo que com críticas feitas pelo jornalista à conduta da pessoa abrangida pela notícia, mas sempre preservando a honra alheia, ainda que subjetiva”.
Para o ministro Celso de Mello, do STF, a questão em julgamento é justamente o exercício do direito de informação e do direito de crítica pela imprensa. Celso de Mello entendeu que, no caso da nota publicada por Juca Kfouri, “longe de evidenciar prática ilícita contra a honra subjetiva do suposto ofendido, traduz, na realidade, o exercício concreto, por esse profissional da imprensa, da liberdade de expressão, cujo fundamento reside no próprio texto da Constituição da República, que assegura, ao jornalista, o direito de expender crítica, ainda que desfavorável e mesmo que em tom contundente, contra quaisquer pessoas ou autoridades”.
Celso de Mello faz uma defesa veemente do direito que tem a imprensa de criticar, principalmente as autoridades e homens públicos: “Ninguém ignora que, no contexto de uma sociedade fundada em bases democráticas, mostra-se intolerável a repressão estatal ao pensamento, ainda mais quando a crítica — por mais dura que seja — revele-se inspirada pelo interesse coletivo e decorra da prática legítima, como sucede na espécie, de uma liberdade pública de extração eminentemente constitucional".
O ministro sustenta que a liberdade de imprensa compreende as prerrogativas do direito de informar, buscar a informação, opinar e criticar. “A crítica jornalística, desse modo, traduz direito impregnado de qualificação constitucional, plenamente oponível aos que exercem qualquer atividade de interesse da coletividade em geral, pois o interesse social, que legitima o direito de criticar, sobrepõe-se a eventuais suscetibilidades que possam revelar as pessoas públicas”, diz.
O direito de crítica atinge especialmente pessoas que ocupam posições públicas e prevalece sobre o seu direito à personalidade. “É por tal razão que a crítica que os meios de comunicação social dirigem às pessoas públicas, por mais acerba, dura e veemente que possa ser, deixa de sofrer, quanto ao seu concreto exercício, as limitações externas que ordinariamente resultam dos direitos da personalidade.”
Celso de Mello afirma ainda que o direito de crítica se fundamenta no pluralismo político e que não cabe ao Estado impor-lhe limites e que nem mesmo o Judiciário tem poderes para cercear a livre manifestação do pensamento pela imprensa. “É preciso advertir, bem por isso, notadamente quando se busca promover, como no caso, a repressão à crítica jornalística, mediante condenação judicial ao pagamento de indenização civil, que o Estado — inclusive o Judiciário — não dispõe de poder algum sobre a palavra, sobre as ideias e sobre as convicções manifestadas pelos profissionais dos meios de comunicação social.”
E conclui: “Nenhuma autoridade, mesmo a autoridade judiciária, pode prescrever o que será ortodoxo em política, ou em outras questões que envolvam temas de natureza filosófica, ideológica ou confessional, nem estabelecer padrões de conduta cuja observância implique restrição aos meios de divulgação do pensamento”.
Em 7 de dezembro de 1999, Kfouri publicou em sua coluna no jornal Lance nota comentando entrevista concedida pelo presidente da CBF ao jornalista Carlos Maranhão e publicada na revista Playboy. Dizia a nota: “O jornalista Carlos Maranhão fez quase todas as perguntas que devia ao presidente da CBF na entrevista da Playboy deste mês. E, como sempre, o cartola respondeu sem nenhuma preocupação com a ética ou com a verdade. Merece ser lida, até porque os destaques na edição da entrevista são suficientemente maliciosos para bons entendedores. Aliás, você só acredita se quiser. E tem um furo: Ricardo Teixeira ganha, de salário, R$ 17 mil na CBF. É pouco.”.
Teixeira entrou, então, na Justiça com ação de indenização por danos morais contra o autor da nota. Em primeira instância, o pedido de indenização foi negado pela juíza da 8ª Vara Cível do Rio de Janeiro, Maria da Glória Oliveira Bandeira de Mello. Teixeira recorreu. A juíza entendeu que “o fato de declarar não estar o autor preocupado com a ética ou com a verdade não significa, necessariamente, imputar-lhe as qualidades acima mencionadas. Ademais, eventual falta de ética ou da verdade tem sido matéria amplamente divulgada em todos os anais, mormente diante da instauração da CPI do futebol, fato público e notório”. Para a juíza, o fato de dizer que R$ 17 mil era pouco “não está atrelado à conclusão de que estaria o autor se locupletando ilicitamente”.
O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro deu razão para Teixeira por entender que “quem, a pretexto de noticiar e criticar, assaca injúrias, é obrigado a indenizar”. Diz a ementa do acórdão: “A liberdade de imprensa deve, sempre, vir junto com a responsabilidade da imprensa, de molde a que, em contrapartida ao poder-dever de informar, exista a obrigação de divulgar a verdade, mesmo que com críticas feitas pelo jornalista à conduta da pessoa abrangida pela notícia, mas sempre preservando a honra alheia, ainda que subjetiva”.
Para o ministro Celso de Mello, do STF, a questão em julgamento é justamente o exercício do direito de informação e do direito de crítica pela imprensa. Celso de Mello entendeu que, no caso da nota publicada por Juca Kfouri, “longe de evidenciar prática ilícita contra a honra subjetiva do suposto ofendido, traduz, na realidade, o exercício concreto, por esse profissional da imprensa, da liberdade de expressão, cujo fundamento reside no próprio texto da Constituição da República, que assegura, ao jornalista, o direito de expender crítica, ainda que desfavorável e mesmo que em tom contundente, contra quaisquer pessoas ou autoridades”.
Celso de Mello faz uma defesa veemente do direito que tem a imprensa de criticar, principalmente as autoridades e homens públicos: “Ninguém ignora que, no contexto de uma sociedade fundada em bases democráticas, mostra-se intolerável a repressão estatal ao pensamento, ainda mais quando a crítica — por mais dura que seja — revele-se inspirada pelo interesse coletivo e decorra da prática legítima, como sucede na espécie, de uma liberdade pública de extração eminentemente constitucional".
O ministro sustenta que a liberdade de imprensa compreende as prerrogativas do direito de informar, buscar a informação, opinar e criticar. “A crítica jornalística, desse modo, traduz direito impregnado de qualificação constitucional, plenamente oponível aos que exercem qualquer atividade de interesse da coletividade em geral, pois o interesse social, que legitima o direito de criticar, sobrepõe-se a eventuais suscetibilidades que possam revelar as pessoas públicas”, diz.
O direito de crítica atinge especialmente pessoas que ocupam posições públicas e prevalece sobre o seu direito à personalidade. “É por tal razão que a crítica que os meios de comunicação social dirigem às pessoas públicas, por mais acerba, dura e veemente que possa ser, deixa de sofrer, quanto ao seu concreto exercício, as limitações externas que ordinariamente resultam dos direitos da personalidade.”
Celso de Mello afirma ainda que o direito de crítica se fundamenta no pluralismo político e que não cabe ao Estado impor-lhe limites e que nem mesmo o Judiciário tem poderes para cercear a livre manifestação do pensamento pela imprensa. “É preciso advertir, bem por isso, notadamente quando se busca promover, como no caso, a repressão à crítica jornalística, mediante condenação judicial ao pagamento de indenização civil, que o Estado — inclusive o Judiciário — não dispõe de poder algum sobre a palavra, sobre as ideias e sobre as convicções manifestadas pelos profissionais dos meios de comunicação social.”
E conclui: “Nenhuma autoridade, mesmo a autoridade judiciária, pode prescrever o que será ortodoxo em política, ou em outras questões que envolvam temas de natureza filosófica, ideológica ou confessional, nem estabelecer padrões de conduta cuja observância implique restrição aos meios de divulgação do pensamento”.