COMISSÕES / CCJ03/06/2009 - 15h20
Com a presença do presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Gilmar Mendes, e o Procurador-Geral da República, Antônio Fernando de Souza, a audiência pública realizada nesta quarta-feira (3) pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) teve como foco a legislação voltada ao combate ao crime organizado. Na pauta da CCJ aguarda votação o projeto de lei (PLS 150/06) que trata da repressão para a organizações criminosas.
Com a presença do presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Gilmar Mendes, e o Procurador-Geral da República, Antônio Fernando de Souza, a audiência pública realizada nesta quarta-feira (3) pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) teve como foco a legislação voltada ao combate ao crime organizado. Na pauta da CCJ aguarda votação o projeto de lei (PLS 150/06) que trata da repressão para a organizações criminosas.
O projeto foi aprovado na CCJ em novembro de 2007 e estava na pauta do Plenário para análise final do Senado. Mas retornou à CCJ para apreciação de três emendas apresentadas pelo senador Romeu Tuma (PTB-SP).
A proposta, da senadora Serys Slhessarenko (PT-MT), define o crime organizado e determina instrumentos legais para combatê-lo, incluindo normas de investigação, meios de obtenção de prova e procedimento criminal a ser aplicado. O texto final, com parecer do senador Aloizio Mercadante (PT-SP), considera organização criminosa a associação de três ou mais pessoas - estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas - com o objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de um ou mais de 19 crimes (veja tabela abaixo).
Emendas
As três emendas de Tuma alteram a expressão"investigação" por "inquérito policial", nos dispositivos do texto referentes ao procedimento criminal. Segundo Tuma, o objetivo das alterações é aperfeiçoar o texto,"tendo em conta que a polícia judiciária atua na fase pré-processual e o Ministério Público tem a competência constitucional para deflagrar, com exclusividade, a ação penal pública".
Emendas
As três emendas de Tuma alteram a expressão"investigação" por "inquérito policial", nos dispositivos do texto referentes ao procedimento criminal. Segundo Tuma, o objetivo das alterações é aperfeiçoar o texto,"tendo em conta que a polícia judiciária atua na fase pré-processual e o Ministério Público tem a competência constitucional para deflagrar, com exclusividade, a ação penal pública".
Mercadante, ao concordar com as emendas, explica que as modificações deixam bem marcados os campos de atuação da polícia e do Ministério Público no âmbito do procedimento criminal. O senador petista cita julgamento do Recurso de Habeas Corpus do STF: "A Constituição federal dotou o Ministério Público de poder de requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito Policial. A norma constitucional não contemplou a possibilidade do parquet de realizar e presidir inquérito policial. Não cabe, portanto, aos seus membros inquirir diretamente as pessoas suspeitas de autoria do crime, mas requisitar diligência nesse sentido à autoridade policial".
Penas
Quem promover, constituir, financiar, cooperar, integrar e favorecer pessoalmente ou indiretamente organização criminosa será punido com reclusão de cinco a dez anos e multa, sem prejuízo das penas correspondentes aos demais crimes praticados. O financiamento de campanhas políticas destinadas à eleição de candidatos com a finalidade de garantir ou facilitar as ações de organizações criminosas será igualmente punido.
Também será punido com as mesmas penas quem, por meio de organização criminosa, fraudar licitações em qualquer de suas modalidades, ou concessões, permissões e autorizações administrativas; intimidar ou influenciar testemunhas ou responsáveis pela apuração de infração penal; e impedir ou dificultar a apuração de crime que envolva organização criminosa.
A pena é aumentada de um terço até a metade quando ocorrerem quatro situações: se a estrutura da organização criminosa for constituída por mais de 20 pessoas; quando a organização empregar arma de fogo, concurso de agente público responsável pela repressão criminal ou colaboração de criança ou adolescente; se qualquer dos integrantes for funcionário público; e se o produto ou proveito da infração penal destinar-se, no todo ou em parte, ao exterior.
De acordo com o projeto, a pena aumenta em 50% quando o infrator exercer o comando individual ou coletivo da organização criminosa, ainda que não pratique atos de execução. Se qualquer dos integrantes da organização for funcionário público, o juiz poderá determinar seu afastamento cautelar da função ou do mandato eletivo, sem prejuízo da remuneração e demais direitos previstos em lei, até o julgamento final da ação penal. A condenação acarretará ao funcionário público a perda do cargo, função, emprego ou mandato eletivo, bem como a interdição para o exercício da respectiva função ou cargo público pelo dobro do prazo da pena aplicada.
No capítulo que trata da investigação, o projeto estabelece que, em qualquer fase da persecução penal, serão permitidos, entre outros meios de obtenção de prova, os seguintes: colaboração premiada do investigado ou acusado; interceptação ambiental de sinais eletromagnéticos, óticos ou acústicos; ação controlada; acesso a registros de ligações telefônicas, dados cadastrais, documentos e informações eleitorais, comerciais e de provedores da internet; interceptação de comunicação telefônica e quebra de sigilos financeiro, bancário e fiscal; e utilização de agentes de polícia ou de inteligência em tarefas de investigação.
O crime organizado e as infrações penais conexas serão apurados mediante procedimento ordinário previsto no Código de Processo Penal (Lei 3.689/41), conforme o PLS, que, no entanto, permite a realização de interrogatório do acusado preso por meio de videoconferência ou diretamente no estabelecimento penal em que se encontrar.
O projeto estabelece que possa ser decretado pela autoridade judicial competente o sigilo da investigação, para garantir agilidade e eficácia das diligências investigatórias. A matéria modifica parte do Código Penal (Lei 2.848/40).
Valéria Castanho e Helena Daltro Pontual- repórteres da Agência Senado
Os 19 crimes que, pelo PLS 150/06, podem ser relacionados ao crime organizado:
- tráfico ilícito de drogas
- terrorismo, sua organização e financiamento
contrabando ou tráfico ilícito de armas, munições, explosivos ou materiais destinados a sua produção - extorsão mediante seqüestro
- crimes contra a administração pública
- crimes praticados por particular contra a administração pública estrangeira
- crimes contra o sistema financeiro nacional
- crimes contra a ordem econômica ou tributária
- Crime contra o transporte de valores ou cargas e receptação dolosa dos bens
- tráfico de pessoas
- tráfico de migrantes
- lavagem de dinheiro, ocultação de bens, direitos e valores
- tráfico ilícito de tecidos, órgãos ou partes do corpo humano
- homicídio qualificado
- falsificação, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais
- Crime contra o meio ambiente e o patrimônio cultural
- Roubo qualificado
- delitos informáticos
- outros crimes previstos em tratados ou convenções internacionais assinados pelo Brasil
Valéria Castanho / Agência Senado